Câmara Municipal de Santa Quitéria - Ma

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Perfil da Vereadora

Maria Dasdores da Conceição
Celular: (98) 98505-7772
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento: de Segunda a Sexta-feira, das 8h as 12h, e das 14h as 18h
Endereço: Rua Lucas Candeira, 100 – Centro - Santa Quitéria - Ma - CEP: 65.540-000

 

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 86 -- Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 87 - É assegurado ao vereador:
1 - participar de todas as discussões a votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da mesa e das comissões permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que vencem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo;
IV - concorrer aos cargos da mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental:
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visam o interesse do município, ou em oposição às prejudiciais ao interesse público, sujeitando-as às limitações deste Regimento.
Art. 88 - São deveres do Vereador, entre outros:
1 - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato politico, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não podendo acursar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar; VII - não residir fora do município;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno
Art. 89 - Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em plenário; II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da presidência; V - proposto de perda de mandato de acordo com a legislação vigente;
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 90 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido á Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1° - a apreciação dos pedidos de licença as dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois tercos) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2° - na hipótese do inciso I a decisão do plenário será meramente homologada.
§ 3° - O Vercador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4° - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesses do Município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus a remuneração estabelecida.
Art. 91 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do vereador.
§ 1° - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2° - A perda dar-se-á por deliberação do plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 92 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou feito Extintivo pelo Presidente, que a fará constar desata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 93 - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido á Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.
Art. 94 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular- se-á o quórum em função dos vereadores remanescente.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 95 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vistas sobre assuntos em debate.
Art. 96 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo Único - Na faita de indicação, considerar-se ao líder e vice-lider, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 97 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 98 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da mesa, exceto o segundo Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 99 - As incompatibilidades de Vereador não somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 100 - São impedimentos do Vereador àqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPITULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 101 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano de legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periocidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução
fixadores.
§ 1° - A remuneração do prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 2° - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exercer a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.
§ 3° - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 102 - A remuneração dos Vereadores será dividida em partes fixas e em parte variável, vedados acréscimos e qualquer título.
§ 1° - A verba de representação do Presidente Câmara, que integra a remuneração não poderá exceder a 2/3 ( dois por tercos) da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 2° - E vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de Representação. 8 3° - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 103 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 104 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 105 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Municipal implicará a suspensão do
pagamento de remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do Último ano de legislatura, sendo esta valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 106 - Ao vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especialmente dificuldade de acesso a sede de Edilidade para o comparecimento as sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art. 107 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município assegurado e ressarcimento dos gastos como locomoção, alojamento e alimentação, em forme de diárias definido em resolução.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUAS FORMA
Art. 108 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.
Art. 109 - São modalidades de proposição:
I - os projetos de lei;
II - os projetos de decreto legislativo; III - os projetos de resolução;
IV - os projetos substitutivos;
V. as emendas e subemendas;
VI - os pareceres das Comissões Permanentes;
VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; VIII - as indicações;
1X - os requerimentos; X - os recursos:
XI - as representações;
Art. 110 - As proposições deverão ser regidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficiais assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 111 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art. 112 - As proposições consistentes no projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 113 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 114 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito o que tenham feito externo, como as arroladas no art. 46 V.
Art. 115 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter políticos ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46 VI.
Art. 116 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, as Comissões Permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa-exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 117 - Substitutivo é o projeto de lei,
Art. 117 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 118 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2° - Emenda é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como alternância de outra.
§ 4° - Emenda aditiva é a preposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5° - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6° - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 119 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída
 
§ 1° - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° - do art. 78.
§ 2° - O parecer poderá ser acompanhado do projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório osso acompanhamento nos casos dos arts. 74, 142 e 221.
Art. 120 - Relatório de Comissão Especial é pronunciamento escrito e por esta elaborada, que encerra nas suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 121 - Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 122 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto de expediente ou de ordem do dia, ou de interesse pessoal do vereador.
§ 1° - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela; II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Prefeito; IV - a observância da disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto a sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quórum;
§ 2° - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação.
 
I- Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 148 e parágrafo) II - Dispensa de leitura de matéria constante de ordem do dia:
III - destaque de matéria para votação (ver art. 163); IV - Votado e destaque;
V - Encerramento de discussão (ver art. 163);
VI - Manifestação do plenário sobre aspectos relacionados como matéria em debate; VII - Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
§ 3° - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre;
I - renuncio de cargo na Mesa ou Comissão; II - licença de Vereador;
III - audiência da Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V - inserção de documentos em ato;
VI - preferência para discussão da matéria ou redução da interstício regimental por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação de Plenário; IX - anexação de proposição como objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI - Constituição de Comissão Especial;
XII - convocação do Secretário Municipal ou ocupantes de cargos de mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário.
Art. 123 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regime Interno.
 
Art. 124 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente. ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Intern.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se a representação e denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 125 - Exceto nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, do art.! 09 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria de Câmara, que se carimbará com designação de data e as numerará, fichando-se em seguida, encaminhando-as ao Presidente.
Art. 126 - Os projetos substitutivos das Comissões, os votos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 127 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 ( quarenta e oito) horas antes do início da seção em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1° - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentária e ao pleno plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir de inserção da matéria no expediente.
§ 2° - As emendas aos projetos da codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição, de Legislação e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, com prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 128 - As representações se acompanharam sempre, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruem e, a critérios de seu autor, do rol de testemunha, devendo ser oferecidas em tanta vias quantas forem os acuados.

Art. 129 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposições:
1 - que visem delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitado na mesma seção legislativa, salvo se tiver sido subscrito pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada for apresentada, por não observados os requisitos dos arts. 110, 111, 112, 113;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deve ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentado ou seguido de fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
Art. 130 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu obieto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação a de sua decisão cabe recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda.
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poder do Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto sejam destacados para constituírem projeto separados.
Art. 131 - As proposições podem ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sobre deliberação do Plenário ou como a ausência deste, em caso contrário.
§ 1° - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2° - Quando o autor for o Executivo a retirada deve ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 132 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenada o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberações em prazo certo.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 133 - Os requerimentos a que refere o § 1° do art. 122 sett indeferidos quando impertinente, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 134 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinada a sua tramitação prazo máximo de 3 (três) dias, observado disposto neste Capítulo.
Art. 135 - Quando a proposição consistir em projeto de lei de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante expediente, será encaminhada pelo Presidente as Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1° - No caso do § art. 127, o encaminhamento só se faz após escoado o prazo para emendas aqui previsto.
§ 2° - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.
§ 3° - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 136 - As emendas a que se referem os § 1° e § 2° do art. 127, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, processo.
Art. 137 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicada o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Redação que poderá proceder na forma do art. 83.
Art. 138 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 139 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a que de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia no expediente.
Art. 140 - Os requerimentos a que se referem o § 2° e 3° imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1° Qualquer Vereador poderá manifestar a intensão de discutir os requerimentos a que se refere o:
§ 2° - do art. 122, com exceção daquelas dos incisos II, IV, VI e VII a, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da seção seguinte.
§ 3° - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretenda discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na secão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será obieto de deliberação em seguida.
Art. 141 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 142 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que emitirá parecer acompanhado do projeto de resolução.
Art. 143 - A concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou da Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1° - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, pro seus objetivos, exigir apreciação plena sem o que poderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2° - Concedida a urgência especial para projeto sem parecer, será feito o levantamento da sessão para, que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto Serpa colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3° - Caso não haja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 144 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando de tratar da matéria de relevantes interesses públicos ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta delibera do Plenário.
Parágrafo Único - incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
1-a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, piano plurianual, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-la;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) ultimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação;
IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua aprecia;
Art. 145 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pereceres, ou para as quais não sejam estas exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 146 - Quando por extravio ou retell indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvidas a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES EM GERAL
Art.. 147 -- As sessões da Câmara Ordinária, Extraordinária ou Solene, assegurando o acesso do público em geral.
§ 1° - Para assegurar-se a publicidade às sessões da publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através prensa oficial ou não.
§ 2° - Quando cidadão poderá assistir às sessões na parte do recinto reservada ao público, desde que:
1 - apresente-se convenientemente trajado; Il - não porte arma;
III - conserve-se em silencio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário; V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3° - O Presidente determinará a retirada do assistente que as conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuar o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 148 - As sessões ordinárias semanais realizando-se com a duração de 2 (duas) horas, das 10 (dez) até às 12 (doze) horas, de todas as quintas feiras úteis. (NR - RESOLUÇÃO N° 001/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012).

§ 1° - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou à requerimento verbal de vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de matéria já discutida.
§ 2° - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3° - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorroga-la à sua vez, obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido ata 5 (cinco) minutos antes do termino daquele.
§ 4° - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 149 - as sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1° - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matéria altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no
§ 1° do art. 153 deste Regimento.
§ 2° - A duração e a prorrogação da sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 148 e parágrafos, no que couber.
Art. 150 - As sessões solenes realizar-se-ão para fim especifico, não havendo prefixação da sua duração.
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda para realiza-lo se ver interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos serviços da Câmara e dos representantes de impressa, rádio e televisão.
Art. 152 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se imexistente as que realizarem neutro local, salvo motivo de força devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realiza fora da sede da Entidade.
Art. 153 - A Câmara observará de recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do

Município.
§ 1° - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá convocada pelo Prefeito, pelo Presidente de Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 154 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ás sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 155 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte de recinto do Plenário que lhes é destinado.
§ 1° - A convite da Presidência ou por sugestão do qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais ou personalidades que estejam sendo homenageados.
§2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar de palavras para agradecer à saudação que lhe seja feita pelo Legislativo.
Art. 156 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-à ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1° - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente como a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2° - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário lida e aprovada na mesma sessão, lavrada e arquivada, como rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) do Vereadores.
§ 3° - A última sessão da cada legislatura será redigida e submetida aprovação na própria sessão como qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 157 - As sessões ordinárias compõe-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 158 - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declararaibertsess16:7
Art. 159 - Havendo número legal, a sessão se iniciará como o expediente, o qual terá a duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, retomando-se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1° - Nas sessões em que esteja incluída na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do piano plurianual, e expediente será de 20 (vinte) minutos.
§ 2° - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3° - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2°, automaticamente, ficarão transferida para o expediente da sessão seguinte.
Art. 160 - A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte, ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada independentemente de votação.
Art. 163 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.
§ 1° - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2° - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.

§ 3° - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4° - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-à assegurado uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.
§ 5° - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para sessão seguinte.
§ 6° - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novo inscrito em último lugar.
Art. 164 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1° - Para ordem do dia, far-se-á verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2° - Não se verificando o quórum regimental, ou Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 165 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regulamente publicada, com antecedência mínima 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Nas sessões em que devem ser apreciadas a proposta orçamentária, em diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 166 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais;

I - matérias em regime de urgência especial; II -- matérias em regime de urgência simples; III - medidas provisórias;
V - votos;
V - matérias em redação
VI - matérias em discussão única;
VII - matérias em primeira discussão; VIII - matéria em segunda discussão; IX- recursos;
X- demais proposições.
Parágrafo Unico - As matérias, pela ordem de preferência, figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 167 - O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual pode ser dispensada o requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Presidente, sempre que resumo da mesma aos Secretários, durante a
Art. 168 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir Vereadores, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, sessão, observados a procedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 169 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda houver, achar-se, porém esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão, o Vereador que não concluiu sua oração, poderá, se assim entender, continuar sua explicação na sessão seguinte, obedecendo as normas contidas no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 170 - As sessões extraordinárias será° convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 2 (dois) dias afixação do edital, no edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único - Sempre que possível, convocação faz em sessão, caso em que Serpa feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma.
Art. 171 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanta à aprovação de ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, ou disposto no art. 159 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES
Art. 172 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1° - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3° - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propõe a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES
Art. 173 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1° - Não estão sujeitas a discussão;
I - indicações salvo o disposto no parágrafo único do art. 149; II - os requerimento a que se referem o § 20 do art. 122;
III - os requerimentos a que se referem aos incisos I e V do § 3° do art. 123; § 2° - O

Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
Art. 179 - Na hipótese do artigo anterior sustentar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos seiam obieto de exames das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeita-lo ou aprova-lo com dispensa de parecer.
Art. 180 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 181 - Sempre que pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobreo mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 182 - O adiantamento da discussão de qualquer proposição antes de iniciar-se a mesma.
§ 1° - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2° - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar maior prazo.
§ 3° - Não se concederá adiamento da matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4° - O adiantamento poderá ser motivado por pedido da vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerimentos e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 183 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores pelo discurso dos prazos regimentais ou por requerimento
aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 184 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se tratar de Presidente, e quando impossibilidade de fazê-la requerer a ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente.
Art. 185 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar; II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir.
Art. 186 - O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto; III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
Art. 187 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido da palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 188 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pro ou contra a matéria em debate.
Art. 189 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente a matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder 3 (três) minutos:
Il - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o apartamento permanecerá de pé quando aparte e enquanto houver a resposta do aparteado.
Art. 190 - Os oradores teed° os seguintes prazos para uso da palavra:
1 - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento urgência especial;
II - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III - 7 (sete) minutos para discutir requerimento, indicação, redação, artigo isolado da proposição e veto;
IV - 10 (dez) minutos, para discutir projetos de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação, do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V - 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, piano plurianual, prestação de contas destituição de membro da Mesa.
 
Parágrafo Único - Será permitida a sessão de tempo de um para outro orador. I - aprovação e alteração do plano diretor do desenvolvimento intergrado;
II - concessão de serviços públicos; III -- concessão de direito real de uso;
IV - concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
V - alteração de denominação de próprias, vias e logradouros públicos, obtenção de empréstimos de particular;
VI - perdão de dívida ativa, nos casos admitidos em lei; VIII - isenção Anistias Fiscais;
IX - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
X - aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município.
CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES
Art. 191 - As deliberações do Plenário será tomadas maioria simples, sempre que no se exiia a maioria absoluta ou maioria até 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimental aplicáveis cada caso.
§ 1° - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
§ 2° - Considera-se a maioria simples, a representada pela metade mais um dos Vereadores presentes a sessão, desprezada a fração, quando houver.
§ 3° - Considera-se a maioria absoluta a metade da totalidade dos Vereadores mais um, desprezada a fração, quando houver.

§ 4° - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras de Edificações e Posturas;
III - Estatuto e Regime Jurídico, dos Servidores Municipais;
 
IV - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do Legislativo ou do Executivo;
V - Alienação de bens e imóveis;
VI - Aquisição de bens imóveis por doação como encargos;
VII - Justificativa do Vereador por não tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do inicio do funcionamento normal da Câmara;
VIII - Reunir-se temporariamente em qualquer povoado do município; IX - Auto convocação da Câmara Municipal;
X - Alienação de bens moveis e imóveis do Município;
XI - Aquisição, doação e permuta dos bens moveis e imóveis do Município; XII - Rejeição de veto.
§ 5° - Dependendo do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as leis concedentes a:
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência;
§ 6° - Dependerá, ainda, do mesmo "quórum" estabelecido no parágrafo anterior a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, assim como licença para processar criminalmente qualquer Vereador.
Art.192 - A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 193 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 194 - Os processos de votação são 2 (dois) simbólicos e nominal.
§ 1° - Os processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem.
§ 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratam de votação através cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 195 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2° - Não se admitirá segunda verificação do resultado da votação.
§ 3° - O Presidente em caso de duvida poderá de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 196 - A votacão será nominal nos seguintes casos:
1 - eleição de Mesa ou destituição de membros da Mesa;
II - Eleição ou destituição de Membros da Comissão Permanente; III - Julgamento de contas do Município;
IV - Perda do Mandato de Vereador;
V - Apreciação de voto e de medida provisória; VI - Requerimento de urgência especial;
VII - Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I, II e IV o processo de votação será indicado no art. 21 $ 4°.
Art. 197 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de numero legal, caso e, que os votos já colhidos será considerados prejudicados.

Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso de votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 198 - antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor seus copartidário e orientação quando ao mérito de matéria.
Parágrafo Único - Não havendo encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, do piano plurianual de julgamento das contas do Município de processo cassatorio ou de requerimento.
Art. 199 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas panes do texto de proposição votando-se em destaque para rejeitá-la ou aprová-la preliminarmente.
Parágrafo Único - Não havendo destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orcamentárias do piano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e qualquer caso em que aquela providência se revela impraticável.
Art. 200 - Terão preferências para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissivel requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar no projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 201 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do Projeto.
Art. 202 - O Vereador poderá, ao votar, fazer determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 203 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado de votação, o Vereador que já tenha votado poderá, retificar o seu foto.
Art. 204 - Proclamando o resultado de votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se-á o voto que motivou o incidente.
Art. 205 - Concluída a votação de projeto da Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projetos de Lei, substitutivos, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Redação para adequar o texto à correção vernácula.
Parágrafo Único - Caberá à mesa a redação dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
 
Art. 206 - A redação será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1° - Admitir-se-á emenda à redação somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2° - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação.
§ 3° - Se a nova redação for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovado se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Entidade.
Art. 207 - Aprovada pela Câmara um projeto de lei, este estará enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou voto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os orientadores dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da
Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM, SESSÕES E COMISSÕES
Art. 208 - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de Lei, inclusive os de iniciativa a popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes da iniciativa a sessão.
Parágrafo Único - Ao se escrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência á matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados, na inscrição.
Art. 209 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o numero de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 210 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrario nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por período maior do que 20 (vinte) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 211 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões.
Art. 212 - Qualquer associação de classe, clube, de serviços ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões de Legislativos, sobre projetos que nelas se encontram para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá definir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO VII
DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPITULO I
DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SESSÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 213 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-las distribuir copias da mesma aos
Vereadores, enviando-a à Comissão de finanças, orçamento e fiscalização financeira nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No decênio, os vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as que serão publicadas na forma do Art.
127.
Art. 214 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 215 - Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 190 v), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao

relator, do parecer, da Comissão de Finanças, Orçamento e fiscalização Financeira e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 216 - Se forem aprovadas as emendas, dentre de 3 (três) dias a matéria retomara a Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização Financeira para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou evocada e este Presidente, se esgotado ao qualquer prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definido, dispensada a fase de redação final.
Art. 217 - Aplicam-se as normas desta Seção á proposta do plano plurianual e das diretrizes orcamentárias.
SEÇÃO II DAS CODIFICAÇÕES
Art. 218 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 219 - Os Projetos e codificação depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados á Comissão de Constituição, Legislação e Redação, observando-se para tanto o prazo de 100 (dez) dias.
§ 1° - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão dos vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2° - A critério da Comissão de Constituição, Legislação e Redação poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesas específicas, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação de matéria.
§ 3° - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentados que julgar convenientes ou produzido outras, em conformidades com as sugestões recebidas.
§ 4° - Exarado o parecer, ou, na falta deste observador o disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.
Art. 220 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art. 177.

§ 1° - Aprovado em primeira discussão, voltara o processo a Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2° - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 221 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças, Orcamento e Fiscalização Financeira que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1° - Art. 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2° - Poderão os Vereadores realizar quaisquer diligências e vistorias externas,
bem como, mediante entendimento prévio como o Prefeito, examinar quaisquer documento existente na Prefeitura, sendo livre o acesso aos livros e demais documentos contábeis.
Art. 222 - O Projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único - Se admitirão emendas ao projeto de decretos legislativos
Art. 223 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo contara os motivos de discordância.

Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 224 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se realizará a 20 (vinte) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente a matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 225 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político administrativo definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo Unico - Em qualquer caco assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 226 - O julgamento faz-se-a em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 227 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir- se-á decreto legislativo de perda do mandato, de qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 228 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesa natureza, para prestarem informações sobre a Administração
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta de Legislativo sobre o Executivo.
Art. 229 - A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 230 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado

pelo Plenário, em nome da Câmara, iniciando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 231 - Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que as assentará à sua direita, os motivos da convocação, e, em seguida concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejam formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da Convocação ou ao Presidente da Câmara que a solicitou.
§ 1° - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que acompanham na ocasião, de responder as indagações.
§ 2° - O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser representado na sua exposição.
Art. 232 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 233 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será regido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações observando o prazo indicado na Lei Orgânico do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tento por solicitação daquele.
Art. 234 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá denunciar para efeito da cassação do mandato do infrator.
Art. 235 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição do membro da
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1° - Caso o plenário se manifeste pelo processamento da representação, atuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias a arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que tenham instruídos.
§ 2° - Se houver defesa, quando esta for anexada, aos autos, com os documentos
que a acompanharem o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retira-la no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3° - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas da defesa e da acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4° - No poderá funcionar como relato qualquer membro da mesa.
§ 5° - Na sessão, o relator, que se assessora de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular- lhes perguntas de que se lavara assentada.
§ 6° - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara conceder 20 (vinte) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7° - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
TÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 236 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversas, desde que o mesmo assim o deciare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão procedentes regimental.
Art. 237 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decide-se considerado ao mesmo incorporadas.
Art. 238 - Quando de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e a aplicação do Regimento.
Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser tremuladas com clareza e com a indagação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 239 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão, sem prejuízo de recurso só Plenário.
Parágrafo Unico - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indagação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para parecer.
§ 2° - O Plenário, em fase do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se deliberação como prejulgado.
Art. 240 - Os procedentes a que se referem os arts. 236, 238, 239, § 2 serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da
Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E SUA REFORMA
Art. 241 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 242 -- Ao fim de cada ano Legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão da Constituição, Legislação e Redação, elaborará e publicará separata a esta Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 243 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, reformado ou substituído através de resolução pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edibilidade mediante proposta:
(um) Vereador; II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara. (NR- RESOLUÇÃO N° 001/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012).
Art. 244 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger- se-ão por ato regularmente próprio baixado pelo Presidente.

Art. 245 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente Serpa
objeto de ordem de servicos e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 246 - As Secretarias fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenha requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, ao prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 247 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços de Câmara. § 1°
- São obrigatórios os seguintes livros:
1 - livro de atas de sessões;
II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; III - livro de registro de leis;
IV - livro de atos da Mesa e atos da Presidência; V - decretos legislativos;
VI - resoluções;
VII - livro de termos de posse de servidores; VII - livro de termos de contratos;
IX - livro de precedentes regimentais.
§ 2° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 248 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato de Presidência.

Art. 249 - Às despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orcamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art. 250 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficias, cabendo a Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 251 - As despesas miúdas do pronto pagamento definidas em leis específicas poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 252 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia
15 (quinze)de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 253 - No período de 15 de abril e 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficaram à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 254 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 255 - Nos dias de sessão deverão estar hasteados, no edificio e no recinto do Plenário as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada Legislação Federal.
Art. 256 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 257 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 258 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 259 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 260 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

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As sessões acontecem nas sextas,
das 15h às 17h15
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